Direito de Família na Mídia
TJRS nega pedido de justificação judicial para não-pagamento de alimentos
31/03/2005 Fonte: TJRS em 29/03/05Asseverando que o apelante "deve, sabe que deve, não paga, não quer pagar e pretende que o Poder Judiciário conceda-lhe, por vias transversas, um verdadeiro habeas corpus preventivo, legitimando sua inadimplência e obstaculizando a futura cobrança pela via da coação pessoal", a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de D.B.A. contra decisão que favoreceu o menor N. P. A., representado por sua mãe, R.C.V.P. Em 1º Grau a ação foi extinta por impossibilidade jurídica.
Em ação anterior, o pai havia requerido a redução dos alimentos de 2,5 salários mínimos para 1 salário, relatou o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. A pensão foi reduzida em apenas 1/2 salário, pois o autor não comprovou ter havido alteração no binômio possibilidade-necessidade durante os três meses transcorridos entre o acordo com a ex-esposa e a entrada da ação. No voto da apelação desta ação de redução, o Desembargador Vasconcellos Chaves destacou o fato de o genitor estar apto a trabalhar, dispor dos recursos da locação de dois imóveis, e de que o valor dos alimentos havia sido afixado em 2,5 salários-mínimos com o fim de permitir à mãe desocupar imóvel de D.B.A., para que o mesmo pudesse ser alugado.
Já na apelação da ação de justificação judicial, o autor argumentou não precisar esperar a entrada da ação de execução para demonstrar sua incapacidade de cumprir o acordo, esta proveniente do fato de que estaria desempregado. Pediu a reforma da sentença.
O relator observou que o apelante revela "inesgotável capacidade de resistir ao cumprimento da obrigação legal - e moral - de prover o sustento do filho menor". Entendeu que o pedido tenta barrar a cobrança dos alimentos, "certamente temendo o pedido de prisão civil". Após atestar a impossibilidade jurídica do pleito, votou pelo seu desprovimento.
Acompanharam seu voto os Desembargadores José Carlos Teixeira Giorgis, que presidiu a sessão, e Luiz Felipe Brasil dos Santos. O acórdão data de 26/3/2003. Proc. 70005858394